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REFIS DA CRISE - Foi aprovado pelo Senado a reabertura do Refis para dívidas até 31.12.2013.

Embora a Medida Provisória nº 638 ainda dependa da apreciação novamente pela Câmara dos Deputados em decorrência de outras duas emendas.  O plenário do Senado aprovou no último dia 27/05 p.p. o texto da Medida Provisória nº 638 sem alterações,  no que se refere à reabertura do parcelamento de débitos com a União.  

Essa medida reabre a possibilidade de pagamento ou parcelamento das dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013, de pessoas físicas ou jurídicas. O novo parcelamento chamado de REFIS da Crise, de acordo com a nova medida poderá ser aderido até 29/08/2014.

Conforme a redação atual da referida “MP nº 638”, poderão ser pagos ou parcelados os seguintes débitos:

  • débitos com exigibilidade suspensa ou não;
  • débitos inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
  • dívidas que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

           a)   os débitos de qualquer natureza de pequeno valor ou não, tributário ou não, inscrito em Dívida Ativa da União, no                            âmbito da PGNF  - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

           b)   os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI;

           c)   os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias (i) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou                        creditada aos segurados a seu serviço, (ii) as dos empregadores domésticos; (iii) as dos trabalhadores, incidentes s o                      seu salário-de-contribuição e (iv)  das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a                        terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

  • débitos que estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais;
  • demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
  • demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com autarquias e fundações;
  • débitos de parcelamentos descumpridos relacionados ao REFIS da Lei nº 9.964/2000 e PAES da Lei nº 10.684/2003.

 

A modalidade de parcelamento em até 180 meses, se dará mediante as seguintes opções:

    (i) antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento,  depois de aplicadas as reduções, na                hipótese de o valor total da dívida for até R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).

   (ii) antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na             hipótese de o  valor total da dívida for superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).

Estas antecipações foram inseridas na tentativa de evitar que o texto seja vetado.

Para fins de enquadramento nos itens (i e ii), considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

As antecipações de 10% e 20% mencionadas poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

    (i)  o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontada as                            antecipações; e os valores de R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e  II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de          pessoa jurídica.

    (ii) relativamente aos débitos que tenham sido objeto do REFIS (Lei nº 9.964/2000), PAES (Lei nº 10.684/2003) PAEX (Lei nº MP          303/2006), parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.522/2002, será observado como                parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês              de novembro de 2008 (mês anterior ao da edição da MP 449/2008).

Outro ponto importante a ser observado, é que na ocasião da consolidação, será exigido a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação.

É oportuno ressaltar que as regras mencionadas acima poderão sofrer alterações, uma vez que não foram ainda regulamentadas.

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