ICMS/SP - Mercadorias importadas com saídas a alíquota de 4% (suspensão - concessão de regime especial)
Portaria CAT nº 108/2013
Em 25 de outubro de 2013, foi publicada a Portaria CAT nº 108 para disciplinar a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução SFe nº 13/2012, que segue, resumidamente, a seguir:
Nos termos da nova Portaria, o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
O estabelecimento localizado em São Paulo deverá requerer o regime especial observando-se as regras constantes da Portaria CAT nº 43/2007 e da Portaria ora tratada.
O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações de importação, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados em razão da aplicação da alíquota de 4% em suas operações interestaduais.
A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento importador, por qualquer de seus estabelecimentos, observe os requisitos especificados na Portaria em comento.
A decisão acerca do pedido do regime especial caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, e será: (i) notificada ao requerente; (ii) publicada, mediante extrato do despacho de concessão do regime especial. Sendo que, dessa decisão poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
A decisão relativa ao deferimento do pedido estabelecerá o percentual de suspensão do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias.
Ainda, a critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o regime especial poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado.
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