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PIS/COFINS (base de cálculo e aliquota) – Operadora de Planos de saúde

Alterações na legislação tributária federal 

Lei Federal nº 12.873/2013

Em 25 de outubro de 2013, foi publicada a Lei Federal nº 12.873, em conversão à MP nº 619/2013, para alterar dispositivos da legislação tributária federal, dentre os quais destacamos os seguintes, resumidamente, expostos:

· PIS/COFINS - Base de Cálculo e alíquota - Operadoras de planos de saúde (art. 19)

A Lei trouxe novos dispositivos à Lei Federal nº 9.718/98 referentes à tributação de PIS/COFINS às operadoras de planos de saúde, que seguem, resumidamente:

- Entende-se como valor a ser deduzido da base de cálculo do PIS/COFINS referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do §9º da Lei nº 9.718/98 o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida.

- A partir de 01.02.2014 fica elevada para 4% a alíquota da COFINS devida pelas operadoras de planos de saúde de que trata a Lei nº 9.718/98.

· Contribuição previdenciária sobre receita - Varejo - Alteração (art. 20)

Segundo a Lei, a contribuição previdenciária calculada sobre receita bruta, à alíquota de 1%, de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546/2011, não se aplica às empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei ora alterada nos casos:

(i) de empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

(ii) de lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% da receita total.

· IR - Isenção - Entidade constituída por cooperativas de crédito e bancos cooperativos (art. 55)

A entidade privada de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e regulamentação próprias, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições, é isenta do imposto de renda, inclusive do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da CSLL nos moldes que especifica.

· Obrigações acessórias - Multas - Alterações (art. 57)
A nova Lei alterou o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 estabelecendo que o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias (antes: declaração, demonstrativo ou escrituração digital) ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

(i) por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

A multa supramencionada será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

c) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.

(ii) R$ 500,00 (antes: R$ 1.000,00) por mês-calendário por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal (excluiu: que nunca inferior a 45 dias);

(iii) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;

b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

· Salário-maternidade e licença-maternidade - Adoção e falecimento do segurado

Dentre outras disposições, a Lei em comento também altera a Lei Federal nº 8.212/91 (dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências) e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43), que seguem, resumidamente, a seguir:
Dispõe a nova Lei que ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, calculado nos moldes que especifica, e pago diretamente pela Previdência Social.

Não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social, observadas ressalvas na Lei em comento.

No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, inclusive para fins de adoção, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

A presente Lei alterou também a CLT para dispor que à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos do art. 392 da CLT.

A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade à apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

A Lei dispôs ainda que em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

Para os dispostos supramencionados referentes ao falecimento da segurada ou segurado e no caso de morte da genitora, a Lei entra em vigor 90 dias após a sua data de publicação.

 

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