Compartilhamento de custos e despesas - Mudanças Favoráveis no Tratamento Tributário.
Com advento da Solução de Divergência COSIT n° 23/2013 - O Tratamento Tributário para o Compartilhamento de Custos e Despesas ficaram sem riscos de questionamento.
Autor: João Roberto Fracasso
Nas grandes corporações, principalmente as que mantêm centros compartilhados ou até mesmo Holding Administrativa, onde concentra parte ou toda a administração das empresas integrantes ao grupo empresarial, são comum todos os custos da administração tal como pessoal, tecnologia, e etc... serem arcados por uma única empresa (Holding) e posteriormente repassados via rateio para as demais empresas. Porém esse tratamento de repasse de despesas via nota de débito (ou reembolso), no aspecto tributário, sempre foi um tema controvertido e amplamente abordado por doutrina e jurisprudência administrativa, tanto com relação aos aspectos da abrangência do conceito de receita, para fins de incidência do PIS e da COFINS nas empresas que são ressarcidas, quanto à questão da dedutibilidade da despesa para as empresas que efetuam pagamentos a título de rateio, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Embora em diversas oportunidades a RFB já tenha se manifestado no sentido de que os custos e as despesas incorridos por grupos econômicos, que por motivos empresariais, concentram-se em apenas uma das empresas (Holding ou não), poderiam ser rateados e considerados dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que os critérios de rateio fossem objetivos, correspondessem à efetiva imputação do custo ou da despesa, fossem devidamente comprovados e registrados em contrato celebrado entre as partes, além de comprovada a efetiva utilização dos serviços que subsidiaram o rateio.
Mas mesmo assim, no que diz respeito ao PIS e à COFINS, a Receita Federal via de regra se manifestava no sentido de que os valores recebidos em virtude de compartilhamento de custos e despesas representariam receitas de serviços da empresa centralizadora ou Holding e, desta forma, integrariam a base de cálculo dessas contribuições. Por outro lado, havia também se manifestado em solução de consulta no sentido da não inclusão nas bases de cálculo no caso de rateio de despesas que fossem objeto de contratação de terceiros (como, por exemplo, serviços, aluguéis, etc...)
Mas finalmente, no último dia 14 de outubro foi publicada a Solução de Divergência COSIT n° 23/2013, onde a Receita Federal do Brasil, em sentido contrário à maior parte dos entendimentos até então manifestados, reconheceu a não incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de “rateio de dispêndios”, cabendo ao contribuinte à adequada comprovação documental de que o rateio aplicado foi realizado com observância aos requisitos exigidos. Ainda, é de louvar a posição da RFB quando se posiciona favorável à tomada de crédito de PIS e COFINS, quando aplicável em função da natureza do dispêndio, por cada empresa que suportá-lo.
Com a Solução de Divergência, há uma uniformização no entendimento da RFB e assim de uma vez por toda, viabiliza os acordos de rateio de despesas entre empresas sem que haja o risco de cobrança de PIS e COFINS sobre os ressarcimentos. Mas mesmo assim, recomendamos especial atenção quanto aos critérios e a adequada documentação para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL, pois não pode também as empresas, apresentarem despesas que não relacione com a atividade fim, pois caso isso ocorra é bem provável que o fisco glose.
*João Roberto Fracasso, sócio e consultor da BSX. Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.
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